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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.
O Vereador que ao presente subscreve, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vem, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossa Excelência, que se digne a encaminhar expediente REQUER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UM FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, COM RECURSOS PRÓPRIOS DESTINADOS A POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO CUIDADO, CONTROLE POPULACIONAL E PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Araguaína, com cópia à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, solicitando a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Tal Fundo teria a finalidade de centralizar e destinar recursos públicos e privados para o desenvolvimento de ações permanentes e estruturadas voltadas à causa animal, tais como:
Castrações e atendimentos veterinários gratuitos ou subsidiados;
Campanhas de vacinação e microchipagem;
Apoio a protetores independentes e entidades legalmente constituídas;
Manutenção de abrigos e lares temporários;
Campanhas educativas e de adoção;
Apoio logístico a resgates e denúncias de maus-tratos;
Outras iniciativas que promovam a saúde pública e o bem-estar animal;
Ressalta-se que a criação do Fundo permitirá maior transparência, controle e eficiência na aplicação dos recursos, além de possibilitar a captação de emendas parlamentares, doações e convênios com entidades públicas e privadas.
Considerando o relevante interesse público da matéria, e o avanço que representará para as políticas de proteção animal no município, solicito a apreciação célere e o deferimento do presente requerimento.
AMPARO LEGAL PARA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
A criação de um fundo municipal encontra respaldo jurídico nas seguintes normas e princípios:
1. Constituição Federal (1988)
“Incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Esse dispositivo fundamenta a responsabilidade do Município na adoção de políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.
2. Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Define como crime os atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações contra animais.
O Fundo Municipal viabilizaria ações de prevenção, combate e resposta a crimes ambientais relacionados a animais, especialmente em articulação com políticas públicas.
3. Lei nº 4.320/1964 (Normas de Direito Financeiro)
Autoriza a criação de Fundos Especiais por meio de lei específica, com a finalidade de manter recursos vinculados a determinados objetivos ou serviços.
Esse dispositivo garante a legalidade da vinculação orçamentária e contábil dos recursos a serem aplicados exclusivamente na causa animal.
4. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
5. Princípios Constitucionais da Administração Pública
CONCLUSÃO
A criação de um Fundo Municipal é plenamente viável e legal, desde que seja regulamentado por lei específica aprovada pela Câmara Municipal, com definição de:
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, 18 de Maio de 2025.
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Diego da APAA
Vereador – MDB
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
DIEGO SARAIVA PIRES:03954735199 em 18/05/2025 11:01:42