Requerimento

N.º 1100/2025
PROCESSO Nº 1580 AUTORIA: Ver. Diego Saraiva Pires

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.

O Vereador que ao presente subscreve, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vem, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossa Excelência, que se digne a encaminhar expediente REQUER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UM FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, COM RECURSOS PRÓPRIOS DESTINADOS A POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO CUIDADO, CONTROLE POPULACIONAL E PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.

JUSTIFICATIVA

O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Araguaína, com cópia à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, solicitando a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Tal Fundo teria a finalidade de centralizar e destinar recursos públicos e privados para o desenvolvimento de ações permanentes e estruturadas voltadas à causa animal, tais como:

Ressalta-se que a criação do Fundo permitirá maior transparência, controle e eficiência na aplicação dos recursos, além de possibilitar a captação de emendas parlamentares, doações e convênios com entidades públicas e privadas.

Considerando o relevante interesse público da matéria, e o avanço que representará para as políticas de proteção animal no município, solicito a apreciação célere e o deferimento do presente requerimento.

AMPARO LEGAL PARA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

A criação de um fundo municipal encontra respaldo jurídico nas seguintes normas e princípios:

1. Constituição Federal (1988)

“Incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Esse dispositivo fundamenta a responsabilidade do Município na adoção de políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.


2. Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Define como crime os atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações contra animais.

O Fundo Municipal viabilizaria ações de prevenção, combate e resposta a crimes ambientais relacionados a animais, especialmente em articulação com políticas públicas.


3. Lei nº 4.320/1964 (Normas de Direito Financeiro)

Autoriza a criação de Fundos Especiais por meio de lei específica, com a finalidade de manter recursos vinculados a determinados objetivos ou serviços.

Esse dispositivo garante a legalidade da vinculação orçamentária e contábil dos recursos a serem aplicados exclusivamente na causa animal.


4. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)


5. Princípios Constitucionais da Administração Pública


CONCLUSÃO

A criação de um Fundo Municipal é plenamente viável e legal, desde que seja regulamentado por lei específica aprovada pela Câmara Municipal, com definição de:

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, 18 de Maio de 2025.

   

________________________________
Diego da APAA
Vereador – MDB

   

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